Tudo o que você precisa saber sobre direito de família

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É um dos ramos que o advogado mais tem espaço para atuar e potenciais clientes para atender. O direito de família tem o objetivo de regular as regras, obrigações e direito no convívio familiar.

São casos envolvendo casamento, separação, divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, adoção. Ainda trata do reconhecimento de união estável, partilha de bens, testamentos e inventários, entre outros.

Em contrapartida, o advogado tem de saber lidar minuciosamente com as complexidades de cada causa. Com efeito, o direito de família possui o componente que deve ser tratado com muita acuidade: a passionalidade.

Neste sentido, em demandas que envolvem direito de família, o advogado exerce não só um papel técnico, mas também atua com o objetivo de equilibrar os ânimos e conferir racionalidade a decisões tão relevantes.

Componente emocional no direito de família
Como destaquei acima, a carga emocional que as causas de direito de família carregam são de grande tamanho e precisam serem tratadas com muita polidez.

Não somente em causas entre duas pessoas que têm ou tiveram alguma relação romântica, mas também em casos com envolvimento entre pais e filhos e a família extensa. Ou seja, aqueles que não participam do núcleo familiar, mas também mantém laços de afinidade com a unidade familiar.

Pode-se afirmar que, racionalmente, e até filosoficamente, os atores envolvidos nas causas do direito de família são como espelhos da sociedade.

É exatamente por essa volatilidade e subjetividade que os profissionais do direito, em todas as esferas, não levam as decisões baseadas estritamente teorizadas e racionalizadas. É preciso considerar também o cenário sócio econômico-cultural e afetivo das partes envolvidas no processo.

Tipos de famílias no Brasil
O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

A Constituição também definiu o conceito de família, a fim de aplicar a legislação pertinente:

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (Art 226, § 3º)

E complementa:

Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”. (Art 226 § 4º)

Outro princípio fundamental da lei é a igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher, no que tange a família:

5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (Art. 226 § 5º).

Evidentemente que nestes mais de 20 anos desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 outubro de 1988, houve grande mutação social na moral e costumes, fortemente influenciada pela cultura ocidental e pela própria evolução antropológica.

Com vistas a se ajustar às modificações sociais, inúmeros outros tipos de famílias abarcam o seio da sociedade brasileira, tais como:

• União estável;
• Monoparental (mãe ou pai solteiro);
• Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);
• Parental ou anaparental (todos possuem vínculo sanguíneo);
• Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);
• Homoafetiva;
• Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).

Conceito de família no censo do IBGE
Um ponto importante a se destacar foi a definição que o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) determinou para conceituar família na realização no último censo, em 2010:

“Grupo de pessoas ligadas por laços de parentesco ou relacionamento romântico que vivem numa unidade doméstica”.

O que ficou registrado como “família tradicional” representou metade da população (50,1%). E isso há 9 anos. Com certeza, com a evolução sociológica e antropológica, estes números já estão ultrapassados (porém são os dados oficiais mais recentes).

Há de se prestar atenção que, já em 2010, o IBGE constatou 19 laços de parentescos. Uma evolução de quase 100% em dez anos, quando comparada ao censo do ano 2000, que registrou 11 laços.

O próximo censo estava previsto para o ano de 2020 (os censos, geralmente, são realizados de dez em dez anos), que foi adiado devido à pandemia. E, afirmativamente, os dados serão atualizados.

Cultura e misticismo
É fato que a cultura ocidental tem uma relação muito mais distante e apartada quando se refere ao assunto “morte”. E em um país como o Brasil, com grande miscigenação racial e religiosa, contando ainda com o componente subjetivo da superstição, evita-se ao máximo falar em questões legais, como o testamento, por exemplo. Não é difícil encontrar pessoas, ao apresentar o assunto, expressar logo: “Vamos mudar de assunto, por favor. Morte chama morte”.

Essa pesquisa encomendada pelo Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (Sincep) e realizado pelo Studio Ideias confirma o tabu de se falar de morte no país.

O brasileiro ainda não possui a cultura de falar sobre morte num âmbito genérico e coletivo, não necessariamente a sua morte ou de alguém da família. De tratar a morte como mais um acontecimento da vida, aliás, o último e o inevitável.

Até por conta disso, seria de suma validade que essa cultura fosse mudada e muitos problemas posteriores à morte dos patriarcas de uma família, por exemplo, seriam evitados.

Como resultado do misticismo, na maior parte das vezes, as questões de direito de família que envolvem sucessões não são tratadas de forma preventiva mas sim após o evento morte, resultando em processos muito mais desgastantes e morosos, com toda a carga emocional gerada pela perda de um ente querido.

Atuação do advogado em direito de família
São relevantes as discussões em direito de família e, por envolver questões tão particulares, o papel do advogado extrapola a aplicação da lei e o acesso à justiça: em demandas de direito de família, o advogado fornece também tranquilidade e conforto em um momento quase sempre difícil aos consulentes.

Desta forma, podemos dividir a atuação do advogado em:

Consultiva, no que se refere a planejamentos sucessórios, elaboração de contratos e testamentos ou até mesmo opiniões legais sobre a postura juridicamente correta em situações concretas;

Conciliadora, para as situações em que se busca evitar um litígio judicial, levando ao órgão jurisdicional ou extrajudicial competente a decisão tomada pelas partes para a homologação;

•Ou ainda Contenciosa, quando a única solução para o caso advém da propositura de uma ação judicial.

Conclusão
Há muito mais de se falar sobre o Direito de Família. Com suas divisões e especificidades, é um tema que interessa não somente aos operadores do direito, mas a toda a sociedade. Afinal é certo que, cedo ou tarde, teremos questões de direito de família para solucionar.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.