A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado uma empresa a pagar em dobro as férias de um gerente por não cumprir o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias.
Seguindo jurisprudência do TST, o colegiado concluiu que não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.
Na ação, o homem afirmou que só foi avisado das férias com uma semana de antecedência, sendo que o artigo 135 da CLT estipula que um prazo de, no mínimo, 30 dias. A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.
O relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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