Análise da recuperação de crédito das empresas optantes pelo Simples Nacional, por meio da restituição ou da compensação, instrumentos previstos na legislação brasileira, contudo, em função da complexidade do sistema tributário nacional, a grande maioria das empresas não usufruem deste direito.
INTRODUÇÃO
A recuperação de crédito tributário em qualquer regime de tributação, a exemplo do Simples Nacional ocorre quando o sujeito passivo (contribuinte) Pessoa Física ou Jurídica, tem o direito de reaver, ou seja, receber de volta os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior, através dos institutos da restituição ou da compensação. A recuperação de crédito tributário, ocorre tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
Portanto, recuperar créditos tributários é um instrumento previsto em lei e tem como uma das finalidades, reforçar o caixa das empresas, sobretudo, em momentos de crise econômica, a exemplo do que acontece atualmente no Brasil.
Ademais, recuperação de crédito tributário é um direito assegurado aos contribuintes, por meio do CTN – Código Tributário Nacional, assim como, através de Instruções Normativas da própria Receita Federal do Brasil.
Crédito tributário corresponde ao valor do tributo que é devido pelo sujeito passivo de uma obrigação tributária ao sujeito ativo.
O sujeito passivo na relação tributária é representado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica. Por outro lado, o sujeito ativo, é o ente público que tem o direito legal de cobrar o tributo, tais como, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
O contribuinte terá o prazo de até 05 (cinco) anos para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevido ou a maior, ou seja, a empresa poderá solicitar a devolução do que foi pago de forma equivocada em relação aos últimos cinco anos, passado este prazo, não terá mais direito à restituição ou a compensação, em função da prescrição ( perda do direito ).
A prescrição está prevista no artigo 168 do CTN (Código Tributário Nacional). A contagem do prazo tem início a partir da data em que o crédito tributário foi constituído.
Através do levantamento dos impostos pagos indevidamente ou a maior, por meio de uma revisão fiscal, o contribuinte detectará os valores dos tributos pagos de maneira equivocada ou em quantias superiores aos exigidos pelo fisco, durante o período de 05 anos e terá o direito de recebê-los de volta na forma de restituição ou de compensação.
Após a apuração dos valores dos créditos tributários que tem direito a receber, a empresa decidirá se fará o pedido de restituição ou de compensação, seja qual for a decisão, a solicitação será realizada diretamente no portal do Simples Nacional. Os valores restituídos e compensados requeridos junto à Receita Federal serão corrigidos pela taxa Selic. Caso faça opção pela restituição em até 60 dias a Receita Federal fará o crédito diretamente na conta corrente da empresa solicitante.
3.1. RESTITUIÇÃO
A primeira forma de requerer o crédito tributário é através da restituição, onde o órgão fiscalizador, no caso da União, a Receita Federal do Brasil e nos demais casos os fiscos estaduais, municipais e distrital, tem a obrigação legal de devolver os pagamentos dos impostos feitos de forma equivocada pelas empresas.
A restituição tem previsão legal no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, junto ao ente tributante, nos casos seguintes:
• cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
• erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
• reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
3.2. COMPENSAÇÃO
Por outro lado, a compensação será a outra forma de recuperar crédito tributário por parte dos contribuintes, e acontece quando as empresas utilizam os valores que foram pagos indevidamente ou a maior, para deduzir dos impostos devidos e ainda não recolhidos pela empresa, desde que seja referente a tributos da mesma natureza.
Pelo fato do Simples Nacional contemplar vários tributos, a exemplo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS/CPP, a compensação só poderá ser requerida para abatimento nos próximos pagamentos dos tributos da mesma espécie, ou seja, se contribuinte realizou o pagamento indevido ou a maior relativo a COFINS, a compensação só poderá ser feita sobre o valor da própria COFINS nos próximos pagamentos da empresa até ser totalmente compensado.
A compensação está prevista no artigo 170 do CTN, que assim determina:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.”
A Recuperação de Créditos Tributários tem previsão legal no CTN – Código Tributário Nacional, contudo, os procedimentos para a obtenção destes créditos, são regulamentados através de Instruções Normativas da própria Receita Federal do Brasil, que orienta os contribuintes no sentido de como serão restituídos ou compensados os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior realizados pelas empresas, a exemplo do inciso I do artigo 13 da Instrução Normativa nº 1.717/2017, que regula os procedimentos para a obtenção da restituição ou da compensação por parte das empresas, conforme abaixo:
“Art. 13. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; (…)
Parágrafo único. O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto no inciso I do caput será indeferido sumariamente.”
Ademais, na prática, tanto a restituição quanto a compensação dos créditos tributários das empresas optantes pelo Simples Nacional são requeridas diretamente no próprio portal do Simples Nacional na internet, sem a necessidade dos representantes legais das empresas, procuradores ou o próprio contador comparecerem nas unidades da Receita Federal.
Em resumo, as empresas precisam exercitar o direito garantido por lei, de requerer os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior, caso contrário, os entes arrecadadores, no caso específico da União, a Receita Federal e nos demais casos, os fiscos estaduais, municipais e distrital, não serão caridosos e nem baterão na porta dos contribuintes com o intuito de devolver o que foi pago de forma equivocada.
Por fim, caso queira recuperar os impostos do Simples Nacional por meio da restituição ou da compensação, é necessário que o contribuinte tome a iniciativa de pedir de volta o que pagou indevidamente ou a maior de forma retroativa aos últimos 05 (cinco) anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília: Senado, 1966.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123compilado.htm. Acesso em 10 out. 2019.
BRASIL. Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm Acesso em 10 out. 2019.
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