OAB vai ao STF contra lei que permite a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos do contribuinte

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Brasília – O Conselho Pleno da OAB aprovou a unanimidade na tarde desta terça-feira (27) a proposição de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, do artigo 25º da Lei 13.606/18, que, entre outras disposições promovendo alterações legislativas, institui o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ao acrescentar o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, o artigo 25 da Lei 13.606 deu permissão à Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos do contribuinte, independentemente de prévia autorização judicial, se o valor inscrito em dívida ativa não for pago no prazo de cinco dias a contar da notificação.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou que a decisão de apresentar a ação foi tomada pelo plenário da OAB depois que a questão foi analisada pelas comissões de direito constitucional e de direito tributário, além da procuradoria tributária da OAB. “A conclusão de todos os colegiados, inclusive do plenário, é de que esse dispositivo fere a Constituição ao violar os princípios da defesa do consumidor, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Para termos um país melhor devemos prezar por nosso sistema de Justiça e pela correta aplicação das leis. Todas as cidadãs e todos os cidadãos são iguais perante a lei e ninguém tem o direito de cometer ilegalidades, independentemente do propósito almejado. Só existe combate a desvios quando ele é feito dentro da legalidade”, disse Lamachia.

O Procurador Especial da Procuradoria Especial De Direito Tributário, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, a expropriação dos bens dos contribuintes só pode se dar com obediência ao monopólio absoluto da reserva de jurisdição. “Não é possível que a penhora, a expropriação de bens dos contribuintes, se dê sem observância do devido processo legal nos exatos termos do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, somente o judiciário detém o monopólio para determinar medidas constritivas de bens dos contribuintes”, disse ele.

O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Breno Dias de Paula, afirmou que a decisão contempla o devido processo legal. “O pleno do Conselho Federal prestigiou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que são pautas fundamentais da sociedade. Essas pautas têm sido defendidas pela gestão do presidente Lamachia contra toda a voracidade estatal. No caso, a administração fazendária tenta bloquear o patrimônio dos contribuintes sem a apreciação do poder Judiciário. A Ordem entende que isso é inconstitucional”, afirmou ele.

O advogado Manoel Carlos de Almeida Neto, relator do tema na comissão de direito constitucional, explica que “é inconstitucional a mudança introduzida pelo inciso primeiro, do parágrafo terceiro, do artigo 20 B da Lei 13.606/2018”. “A norma que autoriza a indisponibilidade de bens e direitos, sem ordem judicial, reescreveu o Código Tributário Nacional, em chapada violação a Constituição Federal”, afirmou ele.

No parecer formulado pelas comissões de direito constitucional e de direito tributário e a procuradoria tributária da OAB, destacou-se que “o novo procedimento fere de morte a Constituição Federal, violando as mais elementares garantias constitucionais inerentes ao Estado de Direito, como a garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito de propriedade e à liberdade de trabalho, dentre tantas outras”.

“Revela-se inconstitucional a alteração normativa introduzida pelo inciso I, do § 3°, do artigo 20-B, da Lei 13.606/2018, por permitir o lançamento do nome de contribuinte, por mera inscrição em dívida ativa com a Fazenda Nacional, em cadastros destinados a consumidores, tais como o SPC, SCPC e SERASA, com o fito de bloquear o crédito básico de consumo, porquanto viola, a um só tempo, o princípio da defesa do consumidor (arts. 5°, XXXII; 170, V, ambos da Constituição), da dignidade da humana (art. 1°, III, da Constituição), além de configurar grave restrição de natureza política, que lhe suprime direitos fundamentais, gerando cobrança abusiva, em afronta ao princípio da proporcionalidade, e sem as garantias do devido processo legal, consubstanciado no processo de execução fiscal (art. 5°, LIV, da Constituição), conforme remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”, diz o parecer apresentado na Comissão de Estudos Constitucionais citado pela relatora.

Ao concluir seu voto, a relatora recomendou adoção das conclusões do parecer das comissões no sentido de apontar a inconstitucionalidade material do inciso I do § 3° do art. 20-B, introduzido na Lei n. 10.522/2002 pelo art. 25 da Lei n. 13.606/2018, que autoriza comunicação, para fins de lançamento, do nome de contribuinte em dívida ativa com a Fazenda Nacional, em cadastros específicos de consumidores, tais como o Serasa Experian (SERASA), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), com o fito coercitivo de bloquear crédito básico de consumo, por violar a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição); o princípio da defesa do consumidor (arts. 5°, XXXII; e 170, V, ambos da Constituição); e o “substantive due process of law” (art. 5°, LIV, da Constituição).

Valentina recomendou ainda apontamento da “inconstitucionalidade formal e material do inciso II do § 3° do art. 20-B, introduzido na Lei n. 10.522/2002 pelo art. 25 da Lei n. 13.606/2018, que autoriza a Fazenda Pública a indisponibilizar bens e direitos, por meio de mera averbação de certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro, independentemente de decisão judicial, por invadir matéria constitucionalmente reservada e já disciplinada por Lei Complementar (art. 146, III, b, da Constituição); e, no âmbito material, violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LIV, V, da Constituição), bem como ofender o princípio da “propriedade privada” e a “função social da propriedade” (art. 170, II e III, da Constituição)”.