Após solicitação da OAB-DF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a suspensão de prazos em determinados processos depende única e exclusivamente do comunicado do advogado de uma das partes, quando impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o período da pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (25).
Os conselheiros entenderam que nos prazos para contestação, impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, basta que o advogado informe a impossibilidade de prática do ato, para que os prazos sejam suspensos.
A decisão reforça a Resolução n.314 do CNJ, em seu § 3º do artigo 3º. O presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, falou sobre a vitória da prerrogativa da advocacia. “Nossa seccional se mostra, mais uma vez, na vanguarda da história, garantindo em todos os tribunais o país o cumprimento de uma prerrogativa concedida pela CNJ”, afirmou.
O relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto argumenta que “nas reuniões do referido Comitê, do qual participo, defendi justamente a posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.
No voto foi destacada a situação excepcional provocada pela pandemia. “Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional. O próprio Conselho determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto (plantão extraordinário), bem como dispôs sobre as consequências disso, em relação aos prazos”, diz trecho da decisão. E completa, “dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompatibilidade entre as Resoluções do CNJ – n