Inventário é um procedimento que pode ser realizado na justiça através de processo judicial ou em cartório na forma extrajudicial.
O inventário existe para identificar, regularizar e transmitir os bens deixados pelo falecido para seus herdeiros.
Esses bens só poderão ser vendidos, ou até sacar valores de contas bancárias somente após a finalização do processo de inventário, onde o juiz no caso de inventário judicial expedirá o formal de partilha e no caso de inventário extrajudicial após a expedição de escritura pública.
É importante salientar que não há outra possibilidade de realizar a transferência das propriedades dos bens do falecido sem que seja feito o inventário, pois é o único procedimento capaz de conceder ao herdeiro a permissão para movimentar a conta do falecido.
Qual o objetivo do Inventário?
O objetivo do processo de inventário é elencar e avaliar todos os bens e dívidas (se houver) deixados pela pessoa que faleceu “de cujus”, com intuito de partilhar e disponibilizar os bens ao cônjuge e herdeiros.
No final do processo de inventário será expedido o Formal de Partilha ou Escritura Pública, para que o cônjuge ou herdeiros possam legalmente administrar, usufruir ou até mesmo vender o patrimônio herdado.
Como dar entrada no processo de Inventário?
O processo de inventário é um processo complexo e com diversas etapas que exige a experiência de um advogado especialista, esse advogado irá orientar desde os prazos iniciais do processo para exclusão da multa caso o inventário não seja aberto em tempo legal, até a confecção de minuta ou processo judicial para a emissão do formal de partilha.
Definido o advogado e apresentando toda documentação, será decidido se o processo de inventário tramitará de forma judicial ou extrajudicial.
Qual o valor para fazer o processo de Inventário?
Os herdeiros são responsáveis, cada um sob sua parte herdada, sobre o pagamento das seguintes despesas para fazer o inventário:
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL
Custas judiciais: as custas judiciais são calculadas em UFESPs e o valor de cada UFESP no ano de 2020 é de R$ 27,61.
R$ 276,10 para monte-mor até R$ 50.000,00 (10 UFESPs);
R$ 2.761,00 para monte-mor de R$ 50.001,0 até R$ 500.000,00 (100 UFESPs);
R$ 8.283,00 para monte-mor de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 (300 UFESPs);
R$ 27.610,00 para monte-mor de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 (1000 UFESPs);
R$ 82.830,00 para monte-mor acima de R$ 5.000.000,00 (3000 UFESPs).
*UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
*O cliente pode ser isento das custas processuais caso consiga o benefício de justiça gratuita. Consulte-nos sobre essa possibilidade.
**Os valores informados já foram calculados com base na tabela de UFESPs/2020 e convertidos em reais para o ano de 2020.
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Custas do cartório: o valor é tabelado e progressivo para todo o Estado de São Paulo e varia de acordo com o valor total do espólio. Às vezes as custas do cartório podem ser maiores que as custas judiciais (na modalidade de inventário judicial).
Consulte um advogado especialista em inventário para saber qual modalidade é financeiramente mais viável para seu caso.
*O cliente pode ser isento das custas do cartório desde que peça ao Tabelião de notas, que comprove a necessidade e se enquadre na legislação que garante esse benefício. Consulte-nos sobre essa possibilidade.
OUTRAS DESPESAS PARA QUALQUER MODALIDADE
Contratação de um advogado: o orçamento pode variar de acordo com modalidade (inventário judicial ou extrajudicial), valor do espólio (patrimônio deixado pelo falecido) e se os herdeiros estão em acordo ou não. Os advogados devem respeitar uma tabela de honorários regida pela OAB;
ITCMD: Em São Paulo a taxa é de 4% sobre os bens herdados;
Registros de bens: ao término do inventário os bens precisam ser registrados em nome dos herdeiros. O valor é tabelado para todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo;
O que é ITCMD?
ITCMD é o “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação” cobrado pelos Governos Estaduais sobre a herança em processos de inventário ou bens recebidos através de doação. Tanto no processo de inventário judicial quanto no processo de inventário extrajudicial é cobrado dos herdeiros. Quando existem vários herdeiros, cada um recolhe o tributo proporcional a sua parte herdada.
O pagamento do ITCMD é fundamental para a conclusão do processo do inventário e para a transmissão definitiva dos bens.
Apenas herdeiros e sucessores são obrigados a pagar o ITCMD. Meeiros não estão sujeitos ao pagamento desse tributo.
Como reduzir custos no processo de inventário?
Entregar documentação no momento correto de processo.
Advogados experientes em inventários sabem o momento certo de pedir documentos, principalmente aqueles que geram custos para os herdeiros, como cópias autenticadas e certidões. Isso porque algumas certidões têm prazo de validade. Se pedirmos com muita antecedência esses documentos podem vencer na hora de serem analisados pelo juiz ou pelo Tabelião de Notas.
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Para conseguir esse desconto basta recolher o ITCMD no prazo de até 90 dias contados da data do óbito.
Evitar a multa do ITCMD
Para evitar a multa e suspender a contagem de prazo que corre contra os herdeiros, estes devem fazer o seguinte dependendo da modalidade de inventário:
Inventário Judicial: pedir para o advogado protocolar na justiça a petição inicial de inventário dentro do prazo;
Inventário Extrajudicial: procurar um Tabelião de Notas e sempre estar assessorado por um advogado especialista em inventário.
Como o inventário na modalidade Extrajudicial é muito rápido, geralmente todos os atos são feitos de uma só vez.
Em todo o caso, se os herdeiros deixaram para a última hora (o que não é recomendado), pode-se usar esse artifício para encerrar a contagem de prazo para a multa.
Apesar que existem duas normas conflitantes:
Uma norma diz que a contagem de prazo encerra quando o inventariante é nomeado;
A segunda norma diz que a contagem de prazo encerra com o pagamento do ITCMD, ou seja, essa é menos benéfica para os herdeiros, já que encurta o prazo contra eles.
Algumas pessoas recorreram à justiça e conseguiram decisões favoráveis para impedir a cobrança de multa de acordo com a segunda norma, fazendo valer a primeira. Porém a segunda norma ainda é aplicada por padrão quando utilizamos o sistema da Fazenda Estadual de São Paulo para gerar a guia do ITCMD, multando automaticamente os herdeiros que se enquadraram neste prazo “mais curto”.
Por isso recomendamos que os herdeiros se baseiem no prazo mais curto da segunda norma para evitar a multa. Afinal de contas, você ficará livre de ter que entrar com um novo processo contra a Fazenda Pública para evitar a cobrança de multa requerendo que seja aplicada a primeira norma no lugar da segunda.
Faça um reserva financeira para os impostos e custas processuais do inventário.
Em várias etapas do processo de inventário os herdeiros deverão pagar os impostos relativos à herança ou custas processuais, honorários advocatícios e serviços cartorários.
Se você tem a intenção de agilizar seu processo de inventário, converse com seu advogado para tentar prever os valores e a data de cada pagamento para o processo não ficar parado aguardando as verbas.
Mantenha todos os herdeiros cientes sobre os valores que cada um deverá pagar e do cronograma das previsões de pagamento durante todo o processo de inventário oferecido por seu advogado.
Documentação necessária para abertura do processo de inventário:
Documentos pessoais do falecido;
Comprovante de endereço do ultimo domicilio do falecido;
Certidão de óbito;
Certidão testamentária;
Certidão negativa da Receita Federal (PGFN);
Certidão negativa de tributos municipais;
Certidão negativa de tributos estaduais.
Documentação dos herdeiros para o processo de inventário
Certidão de casamento atualizada do cônjuge sobrevivente;
Se houver pacto antenupcial, certidão atualizada pelo registro de imóveis competente;
Documentos pessoais do cônjuge sobrevivente;
Documentos pessoais dos herdeiros e de seus cônjuges;
Certidão de casamento dos herdeiros casados ou certidão de nascimento dos que forem solteiros;
Comprovante de endereço de todos herdeiros.
Documentação dos bens para abertura do processo de inventário:
Se tiver imóvel: Matrícula atualizada, juntamente com IPTU do ano corrente e IPTU do ano de falecimento;
Se tiver veículo: Documento do veículo, juntamente com tabela FIPE;
Se tiver saldo bancário: Extrato bancário com saldo na data do óbito.
*Lembrando que toda documentação deve estar atualizada;
Estes são os documentos básicos para iniciar um inventário. Conforme o caso, o advogado, o cartório ou o juiz podem solicitar documentos adicionais.
O que é Inventário Judicial?
Inventário judicial é a modalidade de inventário que deve ser apresentado a um juiz via processo judicial em alguns casos será apreciado também pelo ministério público, é obrigatório que o processo de inventário seja aberto na via judicial nos casos abaixo:
Quando existem herdeiros menores de idade;
No caso de herdeiros incapazes;
Discordância dos herdeiros com a divisão dos bens deixados pelo falecido;
Caso exista testamento do falecido deixado em vida.
Existem 3 modalidades de processo de inventário, que assistido por um advogado especialista será decidido o rito que tramitará o processo:
Inventário;
Arrolamento comum;
Arrolamento sumário.
O inventário na modalidade judicial o juiz juntamente com o ministério público determinará a correta divisão dos bens, evitando qualquer prejuízo ao discordante ou herdeiros menores / incapazes, o processo na forma judicial por depender do andamento processual, cumprimento de prazos, outros órgão como a Fazenda Pública, costuma ser mais lento do que o inventário aberto na forma extrajudicial.
Arrolamento Comum
O arrolamento comum é quando os valores dos bens do espólio são iguais ou inferior a 1.000 salários mínimos ou quando os herdeiros e ministério público estão em acordo com a partilha.
O procedimento para requerer sua abertura é a mesma do inventário, ou seja o inventariante será nomeado pelo juiz e este será nomeado para representação do espólio como administrador provisório.
Arrolamento sumário
O fator predominante no arrolamento sumário é o acordo entre as partes e a capacidade plena de todos herdeiros, ou seja, não há incapazes ou menores de idade.
Neste caso diferentemente do arrolamento comum não estipula valor máximo dos bens deixados pelo falecido, os herdeiros assistidos por um advogado especialista, apresentarão o plano de partilha ao juiz que poderá ou não homologar o formal de partilha ao final do processo.
Para abertura do inventário na forma de arrolamento sumário poderá ser requerida por todos herdeiros ou por apenas um, desde que exista a concordância dos demais .
Nesta modalidade a Fazenda Pública será notificada a fim de acompanhar o recolhimento do ITCMD, não ficando, portanto, vinculada aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros.
E caso haja discordância com o recolhimento do imposto ITCMD entre a Fazenda e os herdeiros, nos termos da legislação tributária deverá a Fazenda cobrar posteriormente a diferença que entender ser cabível no recolhimento, ou seja, questões relativas a tributos não são apreciadas no inventário em arrolamento sumário.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Essa reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação.
Nas três formas de direito apresentadas acima (inventário, arrolamento comum e arrolamento sumário), será necessário que o advogado apresente ao juiz através de uma petição inicial com alguns requisitos obrigatórios que serão importantíssimos para o prosseguimento do processo, como por exemplo:
Apresentação do inventariante;
Apresentação dos herdeiros;
Listagem de bens imóveis;
Listagens de bens móveis;
Valores em aplicações;
Jóias;
Obras de arte;
Moedas virtuais;
Animais;
entre outros…
No caso de o falecido ter deixado alguma dívida, elas serão apresentadas no processo de inventário e serão divididas de forma igualitária entre os herdeiros e restando algum valor do espólio esse será dividido entre os herdeiros.
O que é Inventário Extrajudicial?
Inventário extrajudicial é aquele que ocorre fora da esfera judicial, embora também seja necessário o acompanhamento de um advogado especialista é realizado em cartório, nessa modalidade além dos documentos que serão listados abaixo é necessário que:
Todos herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens;
Não tenha herdeiro menor de idade;
Não tenha herdeiro incapaz;
Não haja testamento feito em vida pelo falecido.
O inventário extrajudicial é concluído através de escritura pública.
Pré-finalização
Após a definição se o processo de inventário tramitará na forma de inventário extrajudicial ou inventário judicial, o próximo passo será a emissão das guias com as despesas de imposto (ITCMD) Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, que é o imposto que incide sobre a transmissão de bens imóveis e móveis recebidos ou por herança ou doação.
Em bens imóveis a base de calculo do ITCMD é sobre o valor venal de referência do imóvel, esse valor pode ser encontrado no site da prefeitura de sua cidade através do número de contribuinte.
Valor venal do imóvel x 4% (monte mor) = valor do imposto.
O processo de inventário deve ser aberto em até 60 dias a contar da data do falecimento, o não cumprimento deste prazo implicará em multa correspondente a 10% sobre o valor do ITCMD, e caso não seja aberto o processo de inventário em até 180 dias após o falecimento o valor da multa será de 20% sobre o valor do imposto devido.
Finalização do processo de Inventário
A finalização do processo de inventário se dá quando é expedido na forma judicial o Formal de Partilha ou na modalidade extrajudicial a Escritura Pública, com um desses documentos em mãos que serão fornecidos pelo advogado especialista contratado, será necessário que os herdeiros ou inventariante faça a averbação do inventário no cartório de registro de imóveis competente de acordo com a região.
Somente com a expedição do Formal de Partilha ou Escritura os bens móveis e contas em nome do “de cujus” poderão ser vendidos ou movimentadas.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.