Já sabemos que nos processos judiciais, extrajudiciais ou para qualquer outro ato jurídico, ser acompanhado por um bom advogado além de um direito, pode fazer a diferença entre o sucesso ou o fracasso da questão apresentada. O mesmo ocorre na sessão de mediação familiar.
Nesse sentido, a procura por métodos de resolução de conflitos, eu prefiro dizer gestão, através da mediação exige do profissional preparado para agir de forma colaborativa e não frustrar a sessão ou desestimular o cliente a participar.
Sabemos que é um desafio agir sem a visão de combate ensinada tão bem nos longos anos da faculdade, mas é o caminho necessário e acredite muito mais leve de seguir, como profissional.
Isto porque, a demora e o desgaste característicos dos processos judiciais podem ser evitados por meio de métodos extrajudiciais eficazes e a advocacia tem papel fundamental.
Um passo. Um novo olhar.
Mas como a mediação familiar surge?
Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito (Definição do Conselho Nacional de Justiça).
De acordo com o Novo CPC, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ainda temos que a mediação é um método de resolução de conflitos extrajudicial ou judicial em que uma pessoa neutra, o mediador, atuará como facilitador entre as partes, ajudando na reconstrução do diálogo.
Assim mediação pode conduzir a uma maior compreensão dos diferentes interesses, valores e posições para que as partes, de maneira cooperativa, encontrem as melhores soluções de forma satisfatória para todos, preferencialmente preservando o relacionamento, reconstruindo o diálogo, que refletirá nos filhos por exemplo, caso tenham.
Veja-se, aqui é necessário perceber que a abordagem do mediador visa restaurar o diálogo entre as partes, para que elas manifestem suas vontades e através delas construam os passos que darão frente ao problema e não necessariamente o “fechamento de um acordo”.
A mediação de conflitos é um processo que tem por finalidade principal o reestabelecimento da comunicação, a transformação do conflito e, possivelmente, dos próprios indivíduos participantes.
A Lei n. 13.140/2015 (Lei da Mediação) e o Novo CPC como – já citado – incentivaram esse método, que vem ganhando cada vez mais aderentes.
A mediação contribui através da celeridade da resolução do conflito, bem como com a redução dos números de processos judiciais.
Nós como profissionais da advocacia somos responsáveis por ampliar este novo olhar, tendo como papel principal a gestão do conflito, que com a prática percebemos tratar-se de algo passageiro e que pode e deve ser gerido pelo profissional, para que não haja a fomentação do desentendimento mas a ressignificação.
A importância da advocacia na mediação familiar
A orientação sobre métodos consensuais e ou não adversais, partindo da mediação pode ser feita desde o primeiro atendimento. Além de externar os direitos e deveres do cliente diante da situação apresentada, é possível demonstrar as vantagens da mediação familiar.
Veja-se as questões de cunho familiar, por vezes estão maculados de uma profunda dor, incluindo a raiva, o ressentimento, o medo e por vezes o desejo de vingar-se da dor causada.
Assim quando já no atendimento inicial é repassado ao cliente às vantagens de uma postura reconstrutiva e não combativa, permite que o olhar seja ampliado em relação a gestão do conflito familiar em questão.
Logo, as partes chegarão a sessão de mediação seguras e orientadas sobre o que será realizado, limites e benefícios da sessão de mediação e, principalmente com os ânimos mais equilibrados.
Já na sessão propriamente dita o papel da advocacia está na atuação nas sessões de mediação familiar, seja judicial ou extrajudicial, com uma postura colaborativa, isto é, tendo como foco primário e principal a pacificação das partes, orientando novamente se necessário sobre seus direitos, mas estimulando a reconstrução do diálogo, incentivando que as partes coloquem um ao outro suas dores e seus anseios diante do fato e apresentando qual passo pretendem dar.
Veja-se quando alguém confia a nós advogados e advogadas uma questão conflituosa, cabe a nós, conhecedores dos trâmites judiciais, especialmente as penúrias do processo, orientar e indicar ao cliente a melhor forma de por intermédio de métodos consensuais de gerir aquele conflito momentâneo por qual ele está passando.
Veja-se que tal permissão trata-se de uma prerrogativa da advocacia. Isto porque o foco é autocomposição, mas não podemos esquecer das obrigações éticas de fornecer ao cliente todas as informações necessárias para defesa do seu direito, preferencialmente antes da sessão da mediação, mas se durante a mediação surgir uma dúvida ou uma renúncia a um direito indisponível por exemplo, pode o profissional intervir.
Sabemos que a mediação pertence às partes. Elas são as protagonistas deste momento. O mediador é apenas um facilitador. E o profissional da advocacia o incentivador e guardião da lei.
Importante ressaltar que o objetivo final da mediação não é o acordo, mas a possibilidade de abertura do diálogo entre as partes. Preparar as partes emocionalmente, com ferramentas de comunicação, que lhes permitirão ao tempo construir um acordo, mas antes de tudo construir uma relação de respeito mútuo, onde todos crescem.
É de suma importância que o mediador e o profissional da advocacia atuem de forma respeitosa construindo um ambiente sereno, permitindo que a sessão de mediação tenha muito mais possibilidades de evoluir e alcançar um desfecho favorável as partes ou ao menos plantar uma semente de abertura ao diálogo futuro.
Percebe-se na prática que quanto mais sereno estiver mediador e o profissional da advocacia, mais tranquilo o ambiente da mediação estará e maiores as chances de às partes abrirem seus olhares para autocomposição.
Mas como saber lidar com o conflito sem estar vestido na armadura do combate?
Capacitação é o caminho.
Quanto mais familiarizado o profissional da advocacia estiver com os métodos de transformação, gestão de conflitos, maiores as possibilidades de o processo de mediação fluir.
Perceba que como já afirmado, o objetivo da mediação é reconstrução e não a finalização por si só do processo ou a não abertura dele. O primordial é que as partes saiam com instrumentos necessários para reconstrução da comunicação, podendo observar quais valores as partes têm em comum, quais pontos divergem e quais passos podem ser dados para que suas vontades sejam respeitadas mutuamente.
Nesse aspecto, como já afirmado o profissional da advocacia que segue a “cartilha” do embate, através da defesa, da persuasão e ou argumentos jurídicos, deverá dentro do processo de mediação das partes, descontruir sua postura e reconstruir dando passos à humanização da sua atuação.
Afinal quem mais pode saber o que é melhor para si ou para situação em questão, do que as partes envolvidas, quando lhes é permitido à autonomia de vontade?
Aqui entra (novamente e sempre!) o poder da escuta. Quando o (a) advogado (a) se abre para escutar seu cliente, já na primeira consulta, ele amplia o olhar para além do conflito narrado.
Uma escuta sincera, profunda, sem interrupções, sem incluir o que se sabe dos bancos acadêmicos, ao menos neste primeiro momento: escutar atentamente o que o cliente tem a dizer. Assim é possível analisar quais os valores importantes, quais convergem, quais há divergência. Há possibilidade no caso narrado de uma gestão de conflitos através da mediação? Ou quais passos são necessários para que a sessão de mediação familiar seja possível?
Desta maneira, ao chegarem na sessão de mediação terão confiança, eis que já sabedores de como o procedimento será realizado, seus benefícios e limitações legais.
É primordial que o (a) advogado (a) dê espaço ao seu cliente para expressar os seus sentimentos, seus desejos, suas necessidades, saindo das posições fechadas e abrindo-se ao diálogo e se possível oferta de propostas satisfatórias.
Isso porque a mediação guia as partes para descobrirem quais são os seus próprios interesses e comunicá-los ao outro, assim como acolher os interesses do outro, construindo um acordo se possível, e o fazendo que este satisfaça as duas partes.
É por isso que o antigo papel do advogado, de trocar e negociar propostas é incompatível com a mediação, ele precisa olhar o todo, saber que o conflito ultrapassa as partes envolvidas, atinge a terceiros por vezes.
Sabemos que na maioria dos casos que envolvem conflitos familiares temos crianças e adolescentes que sentem o impacto da ruptura da relação. Então o modo como os pais finalizaram sua conjugalidade e administrarão a parentabilidade é de suma importância para a gestão e absorção do divórcio, da regulamentação de guarda e da convivência com os genitores.
E como primeiros sabedores do conflito, podemos e devemos aprimorar a escuta, ampliar o nosso olhar e trabalhar dentro da esfera jurídica a humanização, aquilo que não estão escritos dos manuais de direito (mas deveriam) e nem ensinados nos bancos acadêmicos: a empatia, a possibilidade de me colocar no lugar daquele que sofre a dor e auxilia-lo a resinificar sua trajetória.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.