Decisão da 36ª Vara Cível Central revogou assistência judiciária gratuita concedida a um beneficiário com elevada condição financeira. Como punição, ele foi obrigado a recolher dez vezes o valor das custas e despesas processuais que deveria arcar na ação, no prazo de dez dias.
O impugnado baseou seu pedido unicamente em declaração de pobreza e isenção de Imposto de Renda. Indeferido o pedido, ele agravou e o Tribunal concedeu o pleito. Porém, diante de novas alegações e documentação juntada, a juíza Adriana Bertier Benedito verificou que ele não faz jus ao benefício, pois a realidade é diversa da alegada. De acordo com a magistrada, o impugnado é possuidor de fortuna, tem diversos diplomas, é poliglota e realiza inúmeras viagens internacionais. Ela afirmou ainda que a declaração de Imposto de Renda é ato unilateral da parte, podendo esta declarar ou não seus rendimentos, com a possibilidade de serem descobertos em fiscalização ou confronto de dados da Receita Federal.
“Uma pessoa que mantinha gastos mensais nos patamares informados – entre R$ 100 mil a R$ 200 mil –, tinha, com certeza, ganhos ainda maiores, os quais não desaparecem de um minuto para outro; porém, a parte não demonstrou a destinação destes valores. Uma pessoa, ainda, que ingressa com tantas demandas como o impugnado, sejam cíveis, sejam criminais, sempre com patronos constituídos, demonstra claramente possuir condições de pagar as custas processuais. Manter ao impugnado o benefício da gratuidade processual seria desvirtuar, absolutamente, o nobre propósito da lei”, concluiu.