HOMEM ACUSADO FALSAMENTE DE SEQUESTRO SERÁ INDENIZADO POR AUTOR DA DENÚNCIA

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A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que homem denunciado injustamente pelo crime de extorsão mediante sequestro receba indenização da pessoa que o acusou. O desembargador Rômolo Russo, relator do recurso, afirmou que o caso é “peculiar e grave” e manteve o valor da compensação por danos morais em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o homem registrou boletim de ocorrência afirmando que havia sido sequestrado pelo autor e outras três pessoas, que queriam ter acesso a sua conta em um jogo online. A polícia abriu inquérito, que resultou na prisão preventiva do autor por 36 dias. Além disso, a suposta vítima concedeu entrevistas a jornais e programas de televisão relatando sua versão e expondo os demais.

Após o decurso das investigações, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos absolveu os supostos sequestradores, “pois os fatos referidos na denúncia não restaram ao longo da instrução devidamente comprovados”. Testemunhas afirmaram que viram os envolvidos conversando normalmente no dia dos fatos e foi descoberto que o denunciante estava envolvido com a namorada do autor da ação.

“Tais circunstâncias, somadas às conclusões do juízo criminal, indicam que, sem fundamento fático, mas movido por desentendimentos com os acusados, o réu maliciosamente lhes imputou a prática do crime de extorsão mediante sequestro”, concluiu o desembargador Rômolo Russo em seu voto.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi.

Apelação nº 0027046-05.2010.8.26.0554