Em seminário sobre mediação, Lamachia adverte sobre baixa capacidade instalada do Judiciário

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Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, abriu nesta quarta-feira (26) o Seminário de Aproximação Institucional para Mediação Judicial, promovido pela Ordem em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com ele, na mesa de abertura do evento, estiveram o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Antonio Oneildo Ferreira; o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli; o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; o coordenador nacional das Caixas de Assistência aos Advogados, Ricardo Peres; e os conselheiros do CNJ Daldice Santana, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uillie e Henrique Ávila. Desembargadores de Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho de todo o País também estiveram presentes.

Lamachia afirmou que a mediação tem-se mostrado instrumento efetivo de pacificação social. “Assim reconhece, explicitamente, a Resolução 125 de 2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Advém, da prática, a redução da excessiva judicialização no País, bem como a diminuição da quantidade de recursos e de execução de sentenças”, apontou.

O presidente da OAB também manifestou preocupação com a baixíssima capacidade instalada do Poder Judiciário. “A mediação torna-se benefício de relevância incomensurável, em particular em razão da flagrante insuficiência na capacidade instalada do Judiciário. A esse cenário acrescentam-se dois agravantes: o aumento contínuo do número de processos nos tribunais brasileiros e o déficit no número de cargos de magistrados providos”, apontou. (Leia a íntegra do discurso ao final da matéria)

Dias Toffoli, presidente do CNJ, alertou para o hábito cultural brasileiro de optar pela judicialização de demandas. “Todos nós somos incentivados a litigar, desde a própria faculdade, seja no setor público ou no privado. O que o gestor normalmente faz quando não consegue lidar com uma demanda? A envia para o jurídico. É algo inevitavelmente cultural em nosso país. Agora, cada vez mais, impõem-se as tentativas de conciliar ou mediar, de acordo com a relação já estabelecida entre as partes e a depender do caso. É necessário instituir uma mudança de costumes e postura por um Judiciário mais eficiente, transparente e aberto”.

Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, lembrou que a conciliação é tema antigo das civilizações. “Já existiam as práticas consensuais desde os primórdios do mundo. É uma forma, inclusive, de amar e de trazer as pessoas ao entendimento. É alvissareira a mediação, método orientado por um terceiro, imparcial, plenamente apto a sugerir o melhor caminho sob uma ótica de fora do conflito”, disse.

Valdetário Andrade Monteiro, conselheiro do CNJ, lembrou que a advocacia tem na mediação um dos esteios do seu trabalho. “A grande mudança no Poder Judiciário, que é hermético, tem que se dar de dentro para fora. É uma das marcas da OAB essa abertura à mudança, à novidade, enquanto casa da cidadania. Não teremos solução para 120 milhões de processos se não através da aproximação entre duas casas tão importantes à justiça e à democracia”, apontou.

Veja abaixo a íntegra do discurso do presidente nacional da OAB:

Prezadas senhoras, prezados senhores.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem a particular satisfação de promover, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça, o evento “OAB e CNJ: Seminário de Aproximação Institucional para a Mediação Judicial”.

O encontro reúne alguns dos profissionais mais capacitados nesse tema, que apresenta grande relevância não apenas para a advocacia ou a magistratura, mas, notadamente, para toda a sociedade brasileira.

Afinal, a mediação tem-se mostrado instrumento efetivo de pacificação social, conforme reconhece, explicitamente, a Resolução n. 125/2010 do CNJ, a qual instituiu a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses”.

Para tanto, promove a solução e a prevenção de litígios, valendo-se dos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade.

Com isso, advém outro importante proveito social, nomeadamente: a redução da excessiva judicialização no País, bem como a diminuição da quantidade de recursos e de execução de sentenças.

Trata-se de benefício de relevância incomensurável, em particular em razão da flagrante insuficiência da capacidade instalada do Poder Judiciário nacional.

A esse respeito, rememoro que o Brasil conta com um total de 18.168 juízes em atuação, nas diversas áreas do Direito, conforme o relatório “Justiça em Números 2018”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça com dados referentes ao ano de 2017.

À primeira vista, essa quantidade pode parecer expressiva. Não obstante, como bem se sabe na prática forense – em especial no âmbito das comarcas, onde atuam os juízes de 1º grau –, esse número é manifestamente insatisfatório.

Essa insuficiência é comprovada objetivamente. Assim, quando se consideram a dimensão territorial e a população do País, verifica-se que, em média, existe apenas 1 magistrado para cada 471 quilômetros quadrados; e somente 8,21 juízes para cada 100.000 habitantes.

A esse cenário acrescentam-se dois agravantes. O primeiro é o aumento contínuo do número de processos nos tribunais brasileiros.

Nesse sentido, entre 2009 e 2017, as ações judiciais tiveram crescimento de 31,9%. Dessa forma, o ano de 2017 terminou com um total de 80,1 milhões de processos em tramitação. Esse valor atesta a alta litigiosidade no País – uma vez que, em média, a cada 5 brasileiros, 2 têm demandas judiciais.

O segundo agravante, por sua vez, diz respeito ao déficit no número de cargos de magistrados providos. Em termos específicos: há no Brasil 4.403 cargos efetivos de juízes que, embora existentes, não estão ocupados.

Por conseguinte, estamos diante de um saldo negativo de inaceitáveis 19,5%. No âmbito da Justiça Federal, essa taxa chegou a alarmantes 27,4%. No Tribunal de Justiça do Acre, esse percentual alcançou o inacreditável índice de 65,7% – ou seja, dois entre três cargos de juízes estavam vagos nessa Corte estadual.

Esses são breves indicadores que permitem assimilar a extrema relevância da mediação – que, juntamente com a conciliação, já representa 12,1% dos processos solucionados no Poder Judiciário, conforme também aponta o relatório “Justiça em Números 2018”

Tal proporção – que vem aumentando gradativamente – atesta a emergência de uma nova cultura jurídica no País, que valoriza muito mais o diálogo do que o litígio.

Para tanto, foi determinante a edição do Código de Processo Civil de 2015, que instituiu um novo paradigma de administração da Justiça no território nacional.

Nesse sentido, seu art. 3º, § 2º, impõe ao Estado a obrigação de promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos. Igualmente, o § 3º do mesmo artigo determina que “juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” devem estimular a mediação, a conciliação – e os outros métodos congêneres.

A Ordem dos Advogados do Brasil, que desempenhou papel fundamental para a aprovação do CPC, tem avançado na matéria e incluiu o estímulo à mediação entre os deveres do advogado.

Trata-se de previsão explícita do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, também de 2015.

Com efeito, é a Advocacia profissão vocacionada a defender os cidadãos em todos os pleitos que envolvam a compreensão e a interpretação do Direito – sejam eles decididos por meios litigiosos ou consensuais.

A busca da Justiça, qualquer que seja o instrumento utilizado, deve sempre contar com o respaldo técnico e a segurança garantidos pelos advogados.

Por essa razão, saliento a importância de que o Senado Federal endosse o Projeto de Lei, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que determina a presença obrigatória de profissional da advocacia nos métodos de solução consensual de conflitos, tais como conciliação e mediação.

Queremos, efetivamente, reduzir a sobrecarga que acomete o Poder Judiciário, o qual constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito; mas queremos fazê-lo sem nenhum prejuízo à promoção da Justiça e ao respeito ao ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça tem sido um aliado fundamental, de modo que congratulo o Ministro Dias Toffoli, reiterando os votos de pleno êxito na Presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, no biênio 2018/2020.

Cumprimento, também, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, cuja extraordinária carreira presta verdadeira homenagem ao instituto do Quinto Constitucional.

Ademais, saúdo os Conselheiros André Luís Godinho e Valdetário Andrade Monteiro, cuja valorosa atuação no âmbito do CNJ enobrece toda a advocacia brasileira.

Muitos, portanto, são os laços e propósitos que irmanam nossas Instituições, conforme também evidenciado pelo Termo de Cooperação Técnica n. 17/2015, firmado entre a OAB e o CNJ, visando tanto à difusão do recurso à mediação judicial quanto à capacitação nesse mecanismo de solução consensual de litígios.

O presente Seminário insere-se no arcabouço do referido convênio, buscando efetivar o direito fundamental constante do art. 5º, inciso 78, da Constituição Federal, que assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Assim, estas breves reflexões acerca do instituto da mediação evocam a pertinência das palavras do Patrono da Advocacia brasileira, que, em sua célebre “Oração aos Moços”, nos ensinou: “justiça tardia não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

Muito obrigado.