Historicamente, o Direito Fiscal e a criação de impostos, com carácter regular e enquanto fonte de receitas dos órgãos da administração pública, surgem-nos com o triunfo do Liberalismo no século XIX.
No período que lhe antecedeu, o lançamento de impostos tinha natureza excecional, sendo criados arbitrariamente pelos senhores feudais, numa sociedade em que os laços entre os seus membros se baseavam na propriedade.
No sistema fiscal moderno, os impostos assumem um papel essencial quer enquanto forma de redistribuição da riqueza (repartição justa dos rendimentos e da riqueza) quer como instrumento de financiamento da atividade desenvolvida pelo Estado e por outros órgãos públicos tendo em vista a satisfação das necessidades públicas.
Efetivamente, os órgãos públicos são confrontados com um conjunto de carências e necessidades públicas diversas (saúde, educação, transportes, segurança, justiça, entre outras) havendo a necessidade do erário público despender largas somas de dinheiro com vista à sua satisfação.
A recolha de dinheiro dos cidadãos em que se traduz a cobrança de impostos, sendo resultado desta necessidade de financiamento das despesas públicas, constitui uma manifestação do poder soberano do Estado e traduz-se numa invasão da esfera privada dos cidadãos, na medida em que estes são obrigados a entregar parte das suas economias aos órgãos públicos competentes, sem quaisquer benefícios ou contrapartidas imediatas.
O Direito Fiscal é, desta forma, aquele ramo do direito público (direito em que o Estado assume em face do cidadão uma posição de superioridade) que contém um conjunto de regras jurídicas (gerais e obrigatórias) e que prevê os termos em que são cobrados e determinados os montantes dos impostos a arrecadar aos cidadãos.
Para além destas regras, há ainda outras que têm em vista acautelar os legítimos direitos dos cidadãos em face da atividade desenvolvida pela administração fiscal (garantias fiscais).
Enquanto princípios básicos subjacentes a estas regras de direito fiscal temos os princípios da legalidade (a criação de impostos é da competência de um órgão de soberania – Assembleia da República), da igualdade (o pagamento de impostos deve ser realizado em função da capacidade contributiva de cada um) e da anualidade (a cobrança de impostos é decidida todos os anos e não tem duração indeterminada).
Tais princípios, constitucionalmente consagrados entre nós, são o fruto da evolução histórica deste ramo do direito e traduzem a necessidade de proteção dos contribuintes, quer quanto à atividade de cobrança de impostos, quer quanto à própria elaboração das regras jurídicas neste domínio pelo legislador.
Os impostos, que são no fundo aquilo que trata o direito fiscal, podem incidir diretamente sobre o rendimento das pessoas físicas ou coletivas, sobre o seu património (imposto sobre as sucessões e doações) ou, indiretamente, sobre o consumo de bens (imposto sobre o valor acrescentado, sobre o tabaco, sobre os produtos petrolíferos, sobre o consumo de bebidas alcoólicas e ainda imposto automóvel).
Para além destes, há ainda em Portugal um conjunto disperso de impostos específicos, com destaque para o imposto de selo (sobre todos os documentos, livros, papéis, atos e produtos previstos na tabela geral de imposto de selo), os impostos autárquicos – contribuição autárquica (incide sobre o valor dos imóveis e terrenos localizados no território de cada município), o imposto municipal sobre veículos (sobre o uso e fruição de veículos matriculados no território nacional), e, finalmente, as derramas municipais (com carácter adicional e acessório a outros impostos já existentes).
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.