DIREITO AMBIENTAL
1.Conceito
Prevê o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A matéria ambiental é de extrema importância pois, além de estar prevista pela própria Constituição Federal, o direito a um meio ambiente saudável é tido como um direito humano de terceira geração, também chamados de “direitos de solidariedade”. Tais direitos de terceira geração são direitos da própria coletividade.
A corrente doutrinária maioritária entende como direitos de solidariedade, ou de terceira geração, os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à paz e ao meio ambiente, os quais estão orientados pelos princípios de indivisibilidade, interdependência e solidariedade.
No plano internacional, a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente é de extrema importância, na medida em que é o texto responsável por estabelecer princípios que visam preservar e melhorar o meio ambiente no plano mundial.
É responsabilidade do Direito Ambiental criar normas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente e seu desenvolvimento contínuo, evitando a sua degradação e o preservando às próximas gerações. É ele o responsável, portanto, por buscar um equilíbrio entre a exploração do meio ambiente e os agentes econômicos que dele fazem uso, buscando, assim, sua preservação.
Conceitualmente, o Direito Ambiental é o ramo do direito que estabelece as normas que visam limitar as condutas humanas em relação ao meio ambiente. Tem por objetivo, portanto, garantir que as próximas gerações possuem um meio ambiente saudável.
O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento eco- nômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda. Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo: (i) direito ao meio ambiente, (ii) direito sobre o meio ambiente e (iii) direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvi- mento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um ramo autônomo do Direito, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente. Evidentemente que, a cada nova intervenção humana sobre o ambiente, o aplicador do Direito Ambiental deve ter a capacidade de captar os diferentes pontos de tensão entre as três dimensões e verificar, no caso concreto, qual delas é a que se destaca e que está mais precisada de tutela em um dado momento.
É importante ter em mente, além de tudo, que o Direito Ambiental não deve ser visto de uma forma isolada. Nesse sentido, é sabido que o direito é dividido em “ramos”, o que facilita a sua compreensão.
O Direito Ambiental, na medida em que é responsável por regular e sistematizar a atividade humana sobre o meio ambiente, acaba por se relacionar com todos os outros ramos. Exemplo claro disso é o direito imobiliário que possui em sua rotina diária atenção às normas ambientais. Outro exemplo é a possibilidade de existência de crimes ambientais, conforme definidos pela Lei 9.605/98, os quais são objeto do presente trabalho.
Princípios Fundamentais do Direito Ambiental
O Direito Ambiental pode ser considerado um “novo” ramo do direito, haja vista que o seu desenvolvimento remonta principalmente à década de 60. Na tradição brasileira, temos que a principal fonte do direito é a própria lei. No Direito Ambiental isso não é diferente, de modo que, por meio de normas, esse ramo regula a relação entre os agentes econômicos e o meio ambiente, visando sua preservação e sustentabilidade.
Acontece que, em alguns casos, a norma não é suficiente, pois a sociedade está em constante evolução e o direito não consegue prever todas as possibilidades da conduta humana. É por esse motivo que os princípios específicos do Direito Ambiental se fazem necessários.
Como sabemos, os princípios buscam nortear a aplicação da própria lei. São, portanto, o que dá base ao legislador na criação da norma, que não deve violar tais nortes. Além disso, são importantes para a própria aplicação da lei pelo poder judiciário.
Trata da importância das regras principiológicas:
“a partir deles que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Poder Judiciário e pelos diferentes aplicadores do Direito, pois, na inexistência de norma legal, há que se recorrer aos diferentes elementos formadores do Direito, conforme expressa determinação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Código de Processo Civil”.
Por fim, uma breve abordagem dos princípios mais importantes do Direito Ambiental.
O grande lançamento internacional do Princípio da Precaução ocorreu com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, que ficou conhecida como Rio 92. Na oportunidade, foi proclamada a Declaração do Rio que, muito embora não seja juridicamente vinculante para os seus signatários, é uma declaração política muito relevante.
Por fim, vale citar o princípio 15 da referida convenção:
Princípio 15. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
É principio próximo ao princípio da precaução, embora com ele não se confunda. O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja sufi- ciente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois tanto o licenciamento quanto os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.