A desconsideração da personalidade jurídica decretada na execução de ação de indenização por danos morais a que foi condenada uma empresa não se aplica ao sócio minoritário que não possui poderes de gerência ou de administração.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da credora que, no intuito de ampliar o rol de responsáveis pela condenação em danos morais, pretendia incluir um sócio minoritário que não poderia ter contribuído para o fato que gerou a indenização.
A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
O sócio, já falecido e representado por sua sucessora na ação, possuía apenas 0,0004% do capital social e não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso de personalidade ou fraude.
A desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso é admitida pelo artigo 50 do Código Civil. Apesar de a norma não apresentar nenhuma restrição, o ministro Villas Bôas apontou que “não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.
“Logo, na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como entendeu a corte local”, concluiu.
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REsp 1.861.306
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2021
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