Conciliação Judicial

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É uma forma mais rápida, barata, eficaz e pacificadora para a resolução dos conflitos.

A conciliação judicial ocorre quando já há um pedido de solução do problema na justiça, assim, o próprio juiz ou um conciliador treinado têm a oportunidade de atuar de forma a possibilitar um acordo.

A conciliação é muito incentivada pois é considerada a melhor forma de resolução de conflitos: é mais rápida, mais barata, mais eficaz e pacifica muito mais. O risco injustiça é muito menor, pois os próprios envolvidos, com ajuda do juiz ou conciliador, definem a solução para o problema, assim, todos saem vitoriosos.

O Código de Processo Civil possui diversos artigos que incentivam a conciliação.

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela rápida solução do litígio;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes

Devido a sua importância e eficácia, a conciliação passou a ser fundamento dos juizados especiais, onde para todas as causas a primeira coisa é a tentativa de conciliação.

Lei 9099/95

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.