Como funciona o processo de Recuperação Judicial?

Recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária: uma abordagem analítica
3 de setembro de 2020
Revisão tributária para empresas do Simples Nacional: Entenda como funciona
10 de setembro de 2020

Antes de falarmos sobre o funcionamento do processo de recuperação judicial, vamos esclarecer sobre do que se trata. Afinal, o que é o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

R. A recuperação judicial é uma medida para evitar, a quebra, a falência de uma empresa. Ela é requerida quando a empresa não tem mais condições de pagar suas dívidas.

É um meio, uma forma, para que a empresa em dificuldades, ou seja, aquela que possui despesas maiores que suas receitas, reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere da momentânea dificuldade financeira.

O processo de recuperação judicial se desenvolve em três fases distintas:

a) fase postulatória (ingresso da ação em juízo);

b) fase deliberativa (votação do plano de recuperação);

c) fase executória (executa o plano de recuperação aprovado pelos credores).

AS TRÊS FASES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A) FASE POSTULATÓRIA
É a fase do requerimento do benefício da Recuperação Judicial. Nessa fase, será protocolada a petição inicial com todos os documentos apontados pela lei 11.101/05.

Diversos cuidados devem ser tomados para que a ação não seja julgada inepta, tendo em vista a grande quantidade de documentos que são solicitados.

Nessa fase, o advogado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

Como funciona o processo de recuperação judicial – Fase Postulatória

a) exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

b) demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

I – balanço patrimonial,
II- demonstração de resultados acumulados,
III – demonstração do resultado desde o último exercício social,
IV – relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

c) relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

d) relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

e) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

f) relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

g) extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

h) certidões dos cartórios de protestos, situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possua filial;

i) relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Toda essa documentação será avaliada pelo Magistrado que poderá ou não deferir o pedido de recuperação judicial. É preciso ter em mente que se trata de um processo judicial e não de um processo administrativo, onde somente apresentam-se documentos e tem-se o pedido deferido.

A demonstração de insolvência deverá ser clara e o pedido muito bem fundamentado. Nesse momento é de suma importância que o advogado esteja atento e se possível faça este trabalho em conjunto com um contador especializado em Recuperações Judiciais.

A FTC ADVOGADOS já nos dá esse suporte. Cremos que o trabalho em equipe, com profissionais altamente qualificados coloca nosso trabalho em outro patamar e não abrimos mão de uma equipe multidisciplinar, isso faz toda a diferença em uma ação como essa.

B) FASE DELIBERATIVA
Mais uma vez, ressaltamos a importância da documentação estar em ordem, pois estando a documentação exigida em ordem, o juiz determinará o processamento da recuperação judicial.

Sendo certo, que no mesmo ato o Magistrado ainda tomará as seguintes medidas:

a) nomeará o Administrador Judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

b) determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

Obs.: Em alguns casos, infelizmente, há uma grande burocracia para obtenção das certidões requeridas. Assim, como o objetivo principal é a recuperação da empresa, alguns Juízes mediante requerimento realizado pelo advogado na peça inicial, dispensam apresentação de algumas certidões.

c) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, com as ressalvas da Lei;

d) determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

e) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Vale ainda dizer que, é na fase deliberativa que discute-se o plano de recuperação judicial, questão de maior importância na recuperação. Na fase de análise do plano de recuperação, a qual deverá conter a demonstração de como a empresa pretende se recuperar, há um prazo de 60 (sessenta) dias de apresentação.

Mais uma vez destaca-se a atuação de uma equipe multidisciplinar para o êxito da ação, tendo em vista que é recomendável que o plano de recuperação judicial seja elaborado em conjunto com uma equipe econômica e/ou contábil.

A contagem desse prazo começa a valer a partir da decisão que deferiu o processamento do procedimento de recuperação judicial. Esse prazo de 60 dias, saliente-se, é improrrogável e sua não apresentação de forma tempestiva acarreta a pesada de consequência de haver convolação em falência.

É o que prevê o caput do Art. 53 da respectiva lei de falência e recuperação ao asseverar que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

Há também a necessidade de aprovação do respectivo plano pela assembleia de credores.

Por razões óbvias, somente podem participar da Assembleia os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e que tenham sido admitidos ao processo em função da verificação dos respectivos créditos.

Ademais, de acordo com o Art. 45 da Lei de falência, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas deverão aprovar a proposta. Assim, percebe-se que estamos diante e um quórum deliberativo qualificado, que serve de condição para aprovação do plano de recuperação judicial.

É preciso ainda salientar, que os Credores com maiores créditos terão maior poder de voto para decidir sobre o plano.

Uma vez atingido o quórum, o plano aprovado pelos credores é simplesmente homologado pelo Juiz. Vale ainda destacar, que em alguns casos mesmo quando o quórum não é atingido o Juiz poderá aprová-lo.

Em que pese a soberania da AGC (Assembleia Geral de Credores), há mitigação tendo em vista que o Judiciário tem a competência de fazer o respectivo controle judicial dos atos de validade e de seus referidos requisitos legais.

Abaixo iremos colacionar o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça);

“Plano de recuperação judicial. Aprovação pela AGC. Controle judicial. A assembleia geral de credores (AGC) é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial. Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato d e manifestação de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral. REsp 1.314.209, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 22.5.12. 3ª T. (Info 498, 2012)”

Desta forma, o STJ deixou claro que a “soberania” da assembleia constituída pelos credores não afasta a hipótese de controle judicial no tocante ao plano de recuperação. Nesse sentido, cite-se o voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, acompanhado por unanimidade pela 3ª turma no julgamento do já citado REsp 1.314.209/SP:

“A obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade, no entanto, não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. […] A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da Lei. A soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se sobrepujar às condições legais da manifestação de vontade representada pelo Plano.”

Esse cuidado todo ocorre pelo fato de que, uma vez preenchidos os requisitos formais do requerimento de recuperação e tendo seu plano aprovado, conforme alude o caput Art. 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Não obstante, a importância da aprovação e de sua necessária observância aos requisitos de validade, a parte fundamental do plano de recuperação é o requerente provar que tem meios para sair do momento de crise econômico-financeira. Em rol meramente exemplificativo, informa o Art. 50 da Lei 11.101/2005 quais seriam os possíveis meios.

Abaixo destacamos a íntegra do artigo 50 da supramencionada lei:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

C) Fase de execução

Concedida a recuperação, encerra-se a fase deliberativa e inicia-se a fase de execução, dando-se cumprimento ao Plano de Recuperação.

Proferida a decisão, o devedor permanecerá em Recuperação Judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no Plano e que vencerem em até dois anos depois da concessão da Recuperação Judicial.

Durante este período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano acarretará a convolação da recuperação em falência.

Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial, deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.

De acordo com o artigo 63 da Lei 11.101/2005, uma vez cumpridas as obrigações vencidas no prazo, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação judicial e determinará:

a) o pagamento do saldo de honorários ao Administrador Judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no item c;

b) a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

c) a apresentação de relatório circunstanciado do Administrador Judicial, no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do Plano de Recuperação pelo devedor;

d) a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do Administrador Judicial;

e) a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.